vedor.
A Justiça reafirmou o entendimento de que valores de até 40 salários mínimos mantidos em conta corrente, poupança, fundo de investimento ou mesmo em espécie não podem ser penhorados, mesmo em situações de dívida. A decisão segue a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
De acordo com o Acórdão 1867420, julgado em 22 de maio de 2024 pela 7ª Turma Cível do TJDFT, a impenhorabilidade deve ser presumida, cabendo ao credor comprovar má-fé, abuso de direito ou fraude para que a regra seja relativizada.
No processo 0719602-36.2023.8.07.0000, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) reforçou que a proteção tem como objetivo garantir a dignidade do devedor, assegurando o mínimo necessário para sua subsistência.
Assim, valores dentro desse limite ficam resguardados contra bloqueios judiciais, salvo em casos excepcionais devidamente comprovados. A jurisprudência foi publicada oficialmente no site do TJDFT, consolidando ainda mais a aplicação da regra.