Em decisão que reacende o debate sobre as responsabilidades familiares, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a possibilidade de incluir os rendimentos da madrasta no cálculo da pensão alimentícia devida ao enteado. O entendimento, no entanto, não significa a criação de uma nova lei que obrigue padrastos ou madrastas a pagarem alimentos diretamente.
A corte esclareceu que a obrigação primária pela pensão alimentícia continua sendo exclusivamente dos pais biológicos ou adotivos. A inovação reside no reconhecimento de que, em situações específicas, a estrutura financeira do novo núcleo familiar pode ser levada em consideração para garantir o sustento adequado da criança ou do adolescente.
De acordo com o tribunal, essa análise ocorre principalmente em dois cenários: quando a madrasta ou o padrasto contribui significativamente para o custeio das despesas domésticas da família, ou quando há indícios de que o genitor possa estar utilizando o nome do novo cônjuge para ocultar ou desviar parte de sua renda real, com o objetivo de reduzir o valor due da pensão. Nesses casos, a Justiça pode determinar até mesmo a penhora de bens comuns ao casal para assegurar o pagamento.
A relatora do caso, Ministira Isabel Gallotti, destacou que a medida é uma aplicação do princípio da proteção integral da criança, previsto na Constituição Federal. “O objetivo é evitar manobras que prejudiquem o sustento do alimentando, assegurando que a criança ou adolescente tenha seu desenvolvimento garantido de forma plena”, explicou.
A decisão reforça um entendimento já consolidado no tribunal de que a realidade socioeconômica da família reconstituída deve ser analisada em conjunto, sempre com o foco na preservação dos direitos do menor. Especialistas em Direito de Família ressaltam que cada caso é analisado individualmente, considerando as particularidades de cada situação fática, sem que isso implique uma obrigação alimentar automática por parte do padrasto ou da madrasta.

 
					 
					 
					 
					 
    